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Lei n.o
9/2002
de 11 de Fevereiro
Regime
jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para
efeitos de aposentação e reforma
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo
1º
Objecto
1 — A presente
lei regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de
ex-combatentes, para efeitos de aposentação ou reforma.
2 — São
considerados como ex-combatentes, para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse território por ocasião desse evento;
c) Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de Abril de 1974 e a saída das Forças armadas Portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores.
Artigo
2º
Tempo relevante de serviço militar
Para efeitos da presente
lei, o serviço militar prestado nos termos do artigo anterior abrange o período
de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de
disponibilidade.
Artigo
3º
Cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das
contribuições para a segurança social
1 — Os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, para efeitos de pensão de aposentação.
2 — Os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei.
3 — O valor das quotizações ou contribuições a pagar é apurado com base na remuneração auferida e na taxa em vigor à data:
a) Da prestação do serviço, se o ex-combatente já era subscritor ou beneficiário no momento da incorporação; ou b) Da inscrição em qualquer dos regimes do sistema de protecção social, no caso contrário.
4 — Nos casos em que a natureza e a antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições de segurança social dificultam o conhecimento dos mesmos, há lugar à aplicação da tabela de remunerações convencionais constantes da Portaria n.o 56/94, de 21 de Janeiro, para os efeitos previstos no número anterior.
5 — O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica a opção pelo regime previsto no Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 438/99, de 20 de Outubro, sendo a participação do Estado calculada nos termos do artigo seguinte.
Artigo
4º
Responsabilidade pelo pagamento das quotizações ou
contribuições
1 — O financiamento de uma percentagem do custo total das quotizações ou contribuições é assegurado pelo Estado, cabendo aos beneficiários ou subscritores a responsabilidade do remanescente.
2 — A percentagem referida no número anterior é determinada com base nos escalões constantes do mapa anexo à presente lei, os quais reflectem os escalões previstos no artigo 68º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Artigo
5º
Prestações
O pagamento das
quotizações e contribuições pode ser feito de uma só vez ou em prestações, nos
termos previstos no Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de Dezembro, ou no Decreto-Lei
n.o 311/97, de 13 de Novembro, conforme os casos.
Artigo
6º
Complemento especial de pensão
Aos beneficiários do
regime de solidariedade do sistema de segurança social é atribuído um
complemento especial de 3,5 % ao valor da respectiva pensão por cada ano de
prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de
serviço, nos termos do artigo 2º
Artigo
7º
Acréscimo vitalício de pensão
1 — Os ex-combatentes subscritores da CGA, bem como os beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, tiverem já pago quotizações ou contribuições referentes ao período de tempo acrescido de bonificação têm direito a um acréscimo à sua pensão.
2 — O acréscimo vitalício de pensão referido no número anterior resulta da conversão da percentagem do custo das quotizações ou contribuições pagas, devidamente actualizadas nos termos do Decreto-Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro, que, nos termos da presente lei, é financiado pelo Orçamento do Estado.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do artigo 13º -A do Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 438/99, de 20 de Outubro.
Artigo
8º
Aplicação a situações consolidadas
O regime
previsto na presente lei é aplicável a situações consolidadas no âmbito de cada
um dos sistemas de protecção social, bem como aos cidadãos deficientes
militares, desde que os interessados o requeiram, nos termos do artigo
seguinte.
Artigo
9º
Requerimento
1 — Os ex-combatentes referidos no artigo 1º devem requerer à CGA, aos centros distritais de solidariedade e segurança social ou nos postos consulares, até 31 de Outubro de 2002, a contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma.
2 — O requerimento é entregue na Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sendo posteriormente remetido ao ramo das Forças Armadas onde o requerente prestou serviço, para ser instruído com certidão do tempo de cumprimento do serviço militar, com indicação expressa do tempo de serviço prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 — Os formulários dos requerimentos de certidão a que se refere o número anterior são aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
4 — Cabe ao Governo publicitar o conteúdo da presente lei, com especial incidência nos aspectos procedimentais, através dos meios institucionais e de comunicação social adequados.
Artigo
10º
Informatização
1 — Os ramos das Forças Armadas devem informatizar os dados dos ex-combatentes referidos no artigo 1º , a fim de tornar mais expedita a certificação do tempo de serviço para efeitos do n.o 2 do artigo anterior.
2 — A informatização a que se refere o número anterior deve ser compatibilizada com as já existentes ou em implantação na CGA ou no sistema de informação da segurança social.
Artigo
11º
Satisfação de encargos
1 — Os encargos decorrentes da aprovação da presente lei são suportados pelo Orçamento do Estado, sem prejuízo do pagamento da percentagem das quotizações ou contribuições que couber a cada subscritor ou beneficiário.
2 — Cumpre ao Estado garantir à CGA e, bem assim, ao orçamento da segurança social:a) A diferença de realização de valores contributivos por parte dos subscritores e beneficiários, para efeitos de fixação da pensão de aposentação ou reforma;
b) A diferença entre os valores das contribuições pagas ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 4º da presente lei e as que seriam pagas:i) Em caso de opção pelo regime constante do Decreto-Lei n.o 311/97, de 13 de Novembro;
ii) Ao abrigo do n.o 3 do artigo 13º do Decreto-Lei n.o 498/72, de 9 de Dezembro;c) Os montantes do complemento especial de pensão a que se refere o artigo 6º
Artigo
12º
Regulamentação
1 — A presente lei é, se necessário e outra forma não seja exigível, regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
2 — A regulamentação a que se refere o número anterior pode, se necessário, caso a natureza e a antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições de segurança social dificultem o conhecimento dos mesmos, prever critérios supletivos para a determinação da remuneração e taxa aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 3º da presente lei.
Aprovada em
20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de
Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O
Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 31 de Janeiro de
2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o nº 2 do artigo 4º do presente
diploma)
Rendimento (euros) |
Contribuição do Estado (percentagem) |
Até
4100,12 |
80 |
De mais
de 4100,12 até 6201,42 |
67,5 |
De mais
de 6201,42 até 15 375,45 |
60 |
De mais
de 15 375,45 até 35 363,52 |
50 |
De mais
de 35 363,52 até 51 251,48 |
40 |
Superior
a 51 251,48 |
35
|
Para regressar à PP